A pensão por morte e a o direito intertemporal.

A pensão por morte deve seguir a legislação vigente na data do óbito. A decisão é da Terceira Seção do STJ ao unificar as decisões das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pelos Julgamentos de questões previdenciárias, e acatar recurso do INSS.

Em alguns julgamentos, o STJ havia decidido que a Lei 9.032/95, que reformou o artigo 75 da Lei n. 8.213/91, elevando para 100% do salário de beneficio da pensão por morte teria incidência imediata independente da data em que passou a viger, sendo aplicada aos benefícios anteriores à Lei. Ao acatar o recurso do INSS (ERESP 665909), a Terceira Seção passou a seguir o entendimento de que “a aplicação de lei posterior mais benéfica à pensão por morte com vigência posterior ao óbito ofenderia o ato jurídico perfeito”. já que a norma não pode retroagir.

No caso, a segurada recebia 90% do salário do Instituidor de pensão e, após a nova regulamentação, entrou com ação pleiteando a majoração para 100%. Quando o STJ acatou o pedido da pensionista, o INSS recorreu à Terceira Seção afirmando que a aplicação da lei previdenciária mais nova à pensão por morte concedida antes da vigência infringe o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e o preceito constitucional de que nenhum benefício previdenciário pode ser majorado sem a respectiva fonte de custeio total. O recurso foi aceito e o STJ modificou jurisprudência da Corte. Fonte – Tribuna do Direito – n° 180 – abril/2008, p. 7.

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