Nova Lei Favorece Empresário Individual

Sancionada em 11/07/2011, a Lei 12.441 acrescenta o inciso VI ao art. 44, o art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos do Código Civil.

Através da citada Lei, percebe-se que o legislador finalmente se mostrou sensível à realidade, instituindo a possibilidade de criação de uma modalidade para se exercer atividade empresarial, ora denominada de “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”.

Na prática esse novo modelo permitirá à pessoa natural adquirir personalidade jurídica de caráter empresarial mesmo que não se consorcie em sociedade.

Anteriormente à citada Lei, a pessoa natural que intencionasse desenvolver atividade empresarial tinha apenas duas alternativas: Ou iniciava a atividade em nome próprio como empresário individual (sem personalidade jurídica e comprometendo todo o seu patrimônio nas atividades empresariais que desenvolvia) ou se consorciava em sociedade com outrem.
Tal sistema, porque não concedia personalidade jurídica ao empresário individual, acabava por incentivar a criação de sociedades compostas por um sócio amplamente majoritário  e outro apenas para compor a pluralidade societária, pois assim adquiria-se a personalidade jurídica e resguardava-se a responsabilidade patrimonial da pessoa natural. E a aquisição da personalidade jurídica sempre foi relevante na medida em que bem distingue patrimônio e responsabilidade entre a pessoa natural dos sócios e a pessoa jurídica da sociedade.
Nesse sentido, as eventuais obrigações contraídas pela empresa individual de responsabilidade limitada inicialmente não vincularão o patrimônio da pessoa natural, mas, assim como nas sociedades limitadas, apenas o patrimônio da pessoa jurídica e relacionado às suas atividades típicas.

Com a nova redação do Art. 980-A do Código Civil, a  empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Isso determina que uma única pessoa natural poderá adquirir personalidade jurídica sem que tenha que constituir sociedade.

Imediatamente é possível concluir que a figura do empresário individual, já há muito em desuso, tende mesmo a desaparecer.

Importante destacar que, naquilo que for compatível, à empresa individual de responsabilidade limitada aplicar-se-ão as mesmas regras previstas para as sociedades limitadas.

Quanto ao nome, a empresa individual de responsabilidade limitada poderá adotar tanto firma como denominação social e será formado pela inclusão da expressão “EIRELI” ao final.
Cuida-se, pois, de importante inovação na seara do direito empresarial.

Luís Inácio Carneiro Filho, Advogado. Professor, Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Comments are closed.